Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.350
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC, E ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. UNIDADE DO DISPOSITIVO NAS
DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como com o
entendimento da Corte Especial acerca da unidade do dispositivo nas
decisões de inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou o
fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a
alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de
direito e estaria prequestionada, o que não supre o ônus da
dialeticidade.
3. A falta de impugnação específica atrai a incidência, por
analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não conhecido.
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