Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.945
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de desacato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de provas concretas para a condenação, ou pela atipicidade da conduta, pela não demonstração do dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO TOMAZ DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 945/956), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 935/939, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de revolvimento de provas. Aduz a ausência de prova concreta para a condenação, tendo sido esta baseada exclusivamente em depoimento policial isolado e contraditado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
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