Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.747
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS.
DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial
não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem
(Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n.
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é
imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou
supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar
superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não
ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta
de que as teses independem da revisão das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
3. Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob
a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude
fática e divergência interpretativa.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.