Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.192

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso evidencia deficiência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da insuficiência da dialeticidade recursal. 4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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