Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.187

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, não suprida no prazo legal após intimação para regularizar a representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria penal, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, ou em dias úteis, conforme o CPC; e (ii) saber se a juntada intempestiva da procuração supre a irregularidade da representação processual e afasta a incidência da Súmula 115/STJ, permitindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 798 do CPP estabelece que, em matéria penal, os prazos processuais correm em cartório, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC. 4. A juntada do instrumento de mandato após o prazo concedido não regulariza a representação processual, ante a preclusão temporal, uma vez que o vício não foi sanado no prazo assinalado. 5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos na instância especial acarreta a inexistência do recurso, conforme enunciado da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Diante da intimação efetivada e do descumprimento do prazo, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade de representação e intempestividade, sendo inviável a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em processos penais, os prazos processuais contam-se em dias corridos por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do CPC. 2. A juntada intempestiva de procuração não supre a irregularidade da representação processual, em razão da preclusão temporal. 3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115

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