Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.844
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A mera indicação de dispositivo legal federal, desacompanhada de
fundamentação específica apta a demonstrar de forma clara e objetiva
a alegada violação ao comando normativo, não supre a exigência
constitucional de fundamentação do recurso especial.
2. Incide a Súmula 284/STF quando a deficiência na fundamentação
recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo inviável
ao julgador suprir a deficiência da argumentação recursal em recurso
de fundamentação vinculada.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para afastar óbice de admissibilidade do
recurso especial, ausente flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
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