Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.520
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E POR CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, ante a deficiência de
fundamentação pela ausência de indicação clara do dispositivo legal
pertinente à revisão criminal (Súmula 284/STF) e por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula
83/STJ).
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
reiterar o mérito das teses do recurso especial, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado
mediante agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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