Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.376
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA
DO ARESP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do
reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da
Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso
especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria
estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade
recursal.
3. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
deve ser impugnada na integralidade. Ausente ataque específico a
qualquer dos fundamentos, mantém-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial e, nessa sede, o não provimento do agravo
regimental.
4. Agravo regimental não provido.
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