Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.319
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE
INSTITUIÇÃO PRIVADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do
acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto
em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.
3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de
prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de
prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com
pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é
aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186,
§ 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição
privada de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal,
é de 15 dias corridos.
6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de
prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo
de prática jurídica de universidade ou instituição privada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara
à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na
seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias
corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu
conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
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