Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.208
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS
INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC
ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção
do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do
especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do
CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou
seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF.
Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
3. Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a
condenação quando a autoria está corroborada por provas
independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já
apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu
pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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