Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.161
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA
LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESES DE MÉRITO
PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art.
932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A
decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
atacada em sua integralidade. Incide, por analogia, a Súmula n.
182/STJ.
2. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art.
42 da Lei n. 11.343/2006, aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF. É
admitido o prequestionamento implícito apenas quando a matéria é
efetivamente apreciada na origem, o que não ocorreu, na espécie.
3. Prejudicada a análise das alegações de mérito atinentes à
absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, do CPP e 33
da Lei n. 11.343/2006), à revisão da dosimetria (bis in idem entre
antecedentes e reincidência e negativação da conduta social) e ao
regime prisional.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.