Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.161

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 2. Não há omissão quanto à dialeticidade: o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ, quanto aos arts. 59, 63 e 64 do CP e ao art. 33 do CP), aplicando, por consequência, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A análise das teses de mérito ficou prejudicada em razão do óbice formal, sendo desnecessário, nesta sede, enfrentar distinções entre revaloração jurídica e reexame probatório para afastar a Súmula 7/STJ. 4. Ausente o indispensável prequestionamento quanto ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, incidem os enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de declaração, ausente ilegalidade flagrante e tratando-se de recurso vocacionado à integração do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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