Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.884
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ E DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos
óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da Súmula 284/STF. A insurgência
regimental limitou-se à reafirmação genérica das teses e à
repetição de argumentos de mérito, sem demonstrar, concreta e
pontualmente, a inaplicabilidade dos referidos óbices, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
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