Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.855
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DISSOCIADA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça, quanto à fração conferida à minorante do
tráfico privilegiado, não conheceu da revisão criminal, uma vez que
tal questão deveria ser impugnada perante esta Corte Superior, tendo
em vista sua apreciação no julgamento do REsp 2.112.800/MG.
Contudo, a parte agravante, em seu recurso especial limita-se a
sustentar a possibilidade de revisão criminal quando a condenação se
mostra contrária à evidência dos autos, bem como a necessidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima
quando presentes todos os requisitos legais. Assim, inadmissível o
inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do
recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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