Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.462
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J"
DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando
cometidos de forma independente e com desígnios autônomos,
configuram concurso material.
2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica
pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante
relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática,
não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ (ut, (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de
17/11/2025.)
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.