Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.381
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA
444/STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição quando a decisão embargada se apoia, de forma
expressa, na premissa fática do acórdão de origem de que "não houve
valoração negativa de ações penais em curso", reputando idôneos os
fundamentos autônomos utilizados para a exasperação da pena-base
(prática do delito durante o encarceramento, condição pessoal de
militar de carreira e envergadura da lavagem), em consonância com a
jurisprudência desta Corte e com o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A omissão quanto ao alegado bis in idem não se verifica, pois a
decisão embargada registrou que o acórdão de origem afastou a
duplicidade de valoração e observou o critério trifásico, com
indicação de circunstâncias judiciais distintas na primeira fase,
não havendo revaloração do elemento objetivo do tipo.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada nem à reanálise das alegações, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art.
619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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