Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.267
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A
INEXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS E DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a
incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
-, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
3. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ, não reconheceu a nulidade por colidência de
defesas, asseverando que a inexistência de teses antagônicas e de
prejuízo concreto. A desconstituição das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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