Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.152
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÕES DE
MÉRITO PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da irregularidade na representação processual, pois, embora
regularmente intimada, a defesa não juntou procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimentos, incidindo a Súmula n. 115/STJ.
2. As teses de mérito veiculadas nas razões do agravo regimental não
foram objeto da decisão agravada, que se limitou ao óbice formal de
representação, configurando inovação recursal, providência
inadmissível na espécie.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo para superar vício formal (e não sanado até o momento),
vez que ausente ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex
officio.
4. Agravo regimental não provido.
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