Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.144
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
2. A liberação antecipada de tais valores configura medida excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.
3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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