Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.098
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no
agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante
revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao
art. 156 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão embargado
quanto: (i) à existência de impugnação específica e analítica do
óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) à
aplicação da Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à modificação
do mérito por mero inconformismo.
4. Inexistem vícios integrativos no acórdão, que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à necessidade de impugnação específica e à incindibilidade da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas quando encontrado motivo suficiente para decidir, sendo
incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação
específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada
atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art.
1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos
suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de
todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é
bastante para manter a decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg
no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ,
EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe
28.08.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.