Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.929
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se
pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na
origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação
pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do
caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum
arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2
salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do
caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se
evidenciando manifesta desproporcionalidade.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas
circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às
peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos,
preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar
relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de
liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1
salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º,
do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites
previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas
circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu
valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por
demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR,
Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j.
15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j.
26.09.2023.
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