Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.885
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, sustentando ilicitude de provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, teoria dos frutos da árvore envenenada e absolvição por ausência de provas lícitas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de ilicitude das provas e de absolvição. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não enfrenta, de modo direto e pormenorizado, o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica com cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de revaloração jurídica.
7. Recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico impõe a manutenção do decisum.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e subsistência dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.03.2025
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