Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.779
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 7
e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior.
2. É desnecessária intimação específica adicional do Ministério
Público estadual no agravo regimental quando já determinada, na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a publicação
e a intimação suficientes para a ciência das partes.
3. Agravo regimental não conhecido.
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