Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.372
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal privada, em razão de deserção decorrente da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento.
2. Fato relevante. Agravante requereu gratuidade da justiça e foi intimado a comprovar hipossuficiência; apresentou justificativas genéricas desacompanhadas de documentação idônea e, posteriormente, foi intimado a recolher o preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), não o fazendo.
3. Pedido principal. Pretensão de afastar a deserção pela alegação de ausência de fundamentação no indeferimento da gratuidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 93, IX, da CR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça careceu de fundamentação, em ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC e ao art. 93, IX, da CR; e (ii) saber se, reconhecida a inadequação da fundamentação, seria possível afastar a exigência de preparo e a deserção do recurso especial ou reabrir o prazo para recolhimento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi devidamente motivada: o agravante foi intimado a comprovar hipossuficiência, mas apresentou razões genéricas e subjetivas sem documentos objetivos (renda, patrimônio ou outros indicadores), legitimando a negativa da benesse.
6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica para suprir o vício, configura o descumprimento de requisito essencial de admissibilidade e enseja a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 806, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de gratuidade da justiça é legítima quando o requerente, intimado, não apresenta elementos objetivos aptos a demonstrar hipossuficiência.
2. A ausência de recolhimento do preparo após intimação para suprir o vício acarreta deserção do recurso especial (CPC, art. 1.007; CPP, art. 806, § 2º).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.007; CPC, art. 99, § 3º; CPP, art. 806, § 2º;
CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.739.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
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