Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.349
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais.
2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade.
3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e ensejam nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes.
7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular, ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida, demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial e com a finalidade dos embargos de declaração.
10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do
CPP. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024
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