Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.227
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA,
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu
danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do
imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a
especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como
ressaltado pela Corte de origem, "[o] furto de cabos ou fios
utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos
destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta
prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de
serviços essenciais", o que afasta a a inexpressividade da lesão
jurídica.
5. Agravo regimental não provido
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