Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.863

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DO ÓBICE RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo utilizado na decisão de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração concreta de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, circunstância que não se verificou no caso. 3. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de dialeticidade recursal, impedindo o acolhimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

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