Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.597
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o
óbice da Súmula 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deveria
demonstrar, mediante cotejo analítico, julgados contemporâneos ou
supervenientes aos citados, com similitude fática e tese divergente,
evidenciando orientação desta Corte diversa da adotada na origem, o
que não ocorreu.
3. A negativa genérica da incidência de óbices sumulares,
desacompanhada de impugnação efetiva e analítica, caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação do
enunciado 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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