Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.597
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito.
2. Não há contradição em consignar a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e, na sequência, explicitar o padrão mínimo de dialeticidade exigido - com cotejo analítico de julgados contemporâneos ou supervenientes - para que a impugnação seja considerada específica, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a inexistência de julgados contemporâneos ou supervenientes, com similitude fática e tese divergente, acompanhados do necessário cotejo analítico, mantendo-se, por consequência, a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. O prequestionamento pressupõe a existência de vícios sanáveis na decisão embargada, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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