Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.546

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. 2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido.

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