Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.546
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de
inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do
enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025,
DJEN de 26/3/2025.
2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos
fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de
reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.
3. Agravo regimental não conhecido.
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