Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.173.479

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no tocante à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Análise do mérito prejudicada. Temas de mérito, como nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, absorção da extorsão pelo roubo, crime único, detração penal e regime prisional, não se inserem no objeto do agravo regimental voltado a infirmar os óbices formais do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 4. Desnecessária intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e a intimação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido.

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