Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.650
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não
foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. As demais questões - autoria e prova da emboscada - não
prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se
admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n.
2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental não provido.
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