Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.465
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA
IDÔNEA. CONSUMO PESSOAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial, mantendo
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade
e autoria com base na apreensão de 46 pinos de cocaína e 17
papelotes de "escama", em local conhecido por intenso tráfico, na
fuga do acusado ao perceber a viatura e no arremesso de sacola
posteriormente localizada com auxílio de unidade canina, além de
depoimentos policiais harmônicos com o conjunto probatório.
3. Pedido principal. Pretensão de reconsideração para afastar a
condenação por insuficiência de provas, invocando o princípio do in
dubio pro reo e a validade de ata notarial de conversas de WhatsApp
e comprovante de transferência PIX de pequeno valor como indicativos
de consumo pessoal; subsidiariamente, submissão do agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
insuficiência probatória, de consumo pessoal e de invalidação da
condenação podem ser acolhidas em recurso especial, considerando o
óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se depoimentos de
agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e em
harmonia com demais elementos, são idôneos para fundamentar a
condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se a ata notarial de
mensagens de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX,
isoladamente, têm o condão de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram, de forma suficiente, a
materialidade e a autoria com base em apreensão de drogas,
circunstâncias da prisão e depoimentos policiais coerentes e
convergentes, sob contraditório.
7. A revisão das conclusões quanto à suficiência das provas, ao
afastamento do in dubio pro reo e à destinação para consumo pessoal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade dos
depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob
contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios.
9. Os registros de conversas de WhatsApp e o comprovante de
transferência PIX não afastam, por si sós, o conjunto probatório que
evidenciou a mercancia, sendo inviável, na via eleita, revalorar
tais elementos para concluir de modo diverso sem reexaminar fatos e
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência de
provas, autoria e materialidade, bem como aplicar o in dubio pro reo
ou reconhecer consumo pessoal, quando a pretensão exige o
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2.
Depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório, quando
harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para
fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Ata notarial de
mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência de pequeno
valor não infirmam, por si sós, prova robusta da mercancia sem
reexame de fatos e provas. 4. O crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, de ação múltipla, se consuma com a posse de drogas
destinadas à mercancia, independentemente de efetiva venda.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V e VII; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO,
Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024,
DJe de 22/3/2024.
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