Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.465

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. CONSUMO PESSOAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade e autoria com base na apreensão de 46 pinos de cocaína e 17 papelotes de "escama", em local conhecido por intenso tráfico, na fuga do acusado ao perceber a viatura e no arremesso de sacola posteriormente localizada com auxílio de unidade canina, além de depoimentos policiais harmônicos com o conjunto probatório. 3. Pedido principal. Pretensão de reconsideração para afastar a condenação por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e a validade de ata notarial de conversas de WhatsApp e comprovante de transferência PIX de pequeno valor como indicativos de consumo pessoal; subsidiariamente, submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de insuficiência probatória, de consumo pessoal e de invalidação da condenação podem ser acolhidas em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se depoimentos de agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com demais elementos, são idôneos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se a ata notarial de mensagens de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX, isoladamente, têm o condão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias fixaram, de forma suficiente, a materialidade e a autoria com base em apreensão de drogas, circunstâncias da prisão e depoimentos policiais coerentes e convergentes, sob contraditório. 7. A revisão das conclusões quanto à suficiência das provas, ao afastamento do in dubio pro reo e à destinação para consumo pessoal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios. 9. Os registros de conversas de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX não afastam, por si sós, o conjunto probatório que evidenciou a mercancia, sendo inviável, na via eleita, revalorar tais elementos para concluir de modo diverso sem reexaminar fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência de provas, autoria e materialidade, bem como aplicar o in dubio pro reo ou reconhecer consumo pessoal, quando a pretensão exige o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Ata notarial de mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência de pequeno valor não infirmam, por si sós, prova robusta da mercancia sem reexame de fatos e provas. 4. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de ação múltipla, se consuma com a posse de drogas destinadas à mercancia, independentemente de efetiva venda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

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