Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.114
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de
decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e nas circunstâncias
fáticas e jurídicas que permitiam o deferimento do pleito, com
indicação das informações apresentadas no relatório de investigação
e dos motivos pelos quais a diligência se fazia imprescindível no
caso concreto. Assim, na hipótese, verifica-se que a busca e
apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base
no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos
legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
2. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
investigativas que confirmam as informações, constitui elemento
válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão,
afastando, assim, a alegação de nulidade (RHC n. 210.190/ES,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.), como no presente caso. Precedentes.
3. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a
quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o
risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido
adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente
afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às
provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na
alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n.
1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.), o que não ocorrei no
caso. Precedentes.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. Na espécie, verifica-se que a incidência do benefício do tráfico
privilegiado foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu
expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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