Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.579
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir o que conjunto probatório
mostra-se consistente ao demonstrar que a busca pessoal foi
precedida de fundadas razões quanto à prática de infrações penais,
uma vez que, antes da abordagem, o acusado desobedeceu ordem legal
de parada emanada pelos agentes públicos e, em seguida, houve o
descarte de substância entorpecente, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
3. No tocante à violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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