Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.112
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. A parte embargante, no presente recurso, não aponta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, limitando-se a alegar, de forma
genérica, que o agravo em recurso especial foi confeccionado
estritamente dentro dos ditames legais, estando, portando, dentro do
prazo e nos termos da Lei aventada, vigente à época da Interposição
do aludido Recurso (e-STJ fls. 313).
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.