Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.170.649

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central relativa à falta de dialeticidade das razões do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a mera repetição das razões do recurso especial. 2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o colegiado explicitou a razão jurídica para a incidência da Súmula n. 182/STJ, reputando insuficientes as invocações genéricas de direito de defesa, devolução ampla do art. 1.042 do CPC e Tema 660/STF. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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