Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.398
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº
9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i)
pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada
em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações
finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da
medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial,
limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial,
nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Ademais, no ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão
das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão
judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses
de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
4. No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das
circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu
indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No
presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial
foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos
antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da
referida substituição.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.