Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.995
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A agravante, intimada para regularizar a representação
processual com a cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso
especial, juntou procuração com data posterior à interposição do
recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
nos Rel. Ministro Gurgel de EAREsp n. 1.807.774/SP, Faria, Primeira
Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos Rel. EAREsp n. 2.487.084/SC,
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.).
3. Agravo regimental não provido.
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