Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.472
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
3. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito estranha ao tema decidido. Precedentes.
5. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
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