Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.445
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR DIVERSO
DE 2/3. FUNÇÃO DE "MULA". IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja
suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento não se deu de
forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor
incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer
ilegalidade no patamar aplicado de 1/6.
4. Agravo regimental não provido.
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