Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.157
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
improveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à alegada coisa julgada, à míngua de indicação específica de
dispositivos de lei federal, com incidência da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. Embargante sustenta violação aos arts. 619 do CPP
e 1.022 do CPC, arguindo omissão, contradição e erro de premissa
fática por não ter sido examinada a tese de coisa julgada,
requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e,
subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 564 e 619 do CPP.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental improvido, por manter o
não conhecimento do recurso especial diante da ausência de
indicação clara e específica dos dispositivos legais federais
supostamente violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado que
justifique a integração pela via dos embargos de declaração e se é
possível, nessa via, afastar a incidência da Súmula 284/STF para
viabilizar o conhecimento do agravo regimental ou do recurso
especial.
5. Outra questão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração,
ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
(CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de
mérito ou revisão por mero inconformismo.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado expôs as razões para
manter o não conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a Súmula
284/STF.
8. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a
interna ao julgado; o dissenso entre a decisão e a leitura jurídica
da parte caracteriza contradição externa e não autoriza
aclaratórios.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para
rediscussão de mérito. 2. A ausência de indicação específica dos
dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso
especial configura deficiência de fundamentação e atrai, por
analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não
enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins
de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 620; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
mencionados fora de trechos de julgados transcritos.
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