Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.199
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE -
SÚMULAS NRS. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos
fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das
Súmulas nrs. 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
demonstrar, com clareza, que a tese recursal se limita à revaloração
jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo específico entre
as premissas fáticas do acórdão e as conclusões jurídicas
pretendidas.
3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a indicação de
julgados contemporâneos ou supervenientes, devidamente confrontados
com os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade.
Inadmissível sustentar a divergência com julgados pretéritos aos
indicados na decisão objurgada.
4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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