Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.173
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE FORMAL. ANÁLISE MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial apresentou deficiência de fundamentação, sem indicação clara e específica dos dispositivos legais federais tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Persistindo o óbice formal aplicado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, não há espaço para exame do mérito ou para a pretendida uniformização da jurisprudência.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas processuais do recurso próprio e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
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