Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.164
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7/STJ.
2. A defesa afirma ter combatido todos os fundamentos e sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alegando nulidades relacionadas à busca pessoal e ao ingresso domiciliar, e requer a reconsideração ou a submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a atender ao dever de dialeticidade e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não atende ao dever de dialeticidade; exige-se cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as razões do recurso, demonstrando que a solução jurídica prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Inexistente demonstração analítica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, permanece o óbice da Súmula 7/STJ e incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a necessidade de impugnação específica como requisito de admissibilidade dos recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j.
02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.