Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.081
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 83 E 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos óbices apontados.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao citado e realizar cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa, o que não ocorreu.
4. Alegações genéricas de que a controvérsia demandaria apenas "revaloração jurídica", desacompanhadas do cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida, não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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