Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.987
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. É
insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de
reanálise das alegações.
2. Inviável o acolhimento do presente recurso, porquanto não
demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas
mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial tendo
em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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