Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.924

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea "c". 6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022. 7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada, sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. 8. Agravo regimental não provido.

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