Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.206
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE).
DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando
a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a
exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de
apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte
recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação
jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.
2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os
motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de
discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos,
assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e
não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na
origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da
Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade,
porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
4. Agravo regimental não provido.
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