Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.955
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração
é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2
(dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo
penal, que possui disciplina própria.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 19/5/2026 (terça-feira) e considerado
publicado em 20/5/2026 (quarta-feira). O prazo para oposição dos
aclaratórios iniciou-se em 21/5/2026 (quinta-feira) e terminou em
22/5/2026 (sexta-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas
em 25/5/2025, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo
intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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